Leiloeiro não faz venda direta: entenda o por quê

Uma das táticas mais utilizadas por esquemas criminosos e fraudulentos que usam o nome de Rogério Menezes e outros leiloeiros é a oferta de veículos por venda direta. Essa prática pode ser bastante eficaz entre o público que não conhece muito bem o funcionamento de um leilão e a profissão de leiloeiro.

A profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto 21.981/32, que diz:

“Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza […]”

Ou seja, o leiloeiro é ENCARREGADO de promover uma transação financeira em hasta ou pregão público.

 

O QUE É UM LEILOEIRO?

É um profissional habilitado e registrado em uma Junta Comercial Estadual, que realiza um trabalho de venda de bens por meio de um pregão público, seja de forma presencial ou eletrônica. Esse registro pode ser consultado nos sites das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal e somente profissionais registrados podem atuar profissionalmente nessa área.

Na verdade, os leiloeiros são prestadores de serviço, contratados pelos comitentes (empresas, órgãos e instituições — os proprietários dos itens) que querem promover a venda de um bem ou bens. A atuação do leiloeiro pode ocorrer tanto na esfera pública quanto na privada e ambas precisam ser registradas e comunicadas na Junta Comercial do Estado onde o leiloeiro possui registro oficial.

 

O QUE O LEILOEIRO NÃO PODE FAZER?

Por se tratar de uma profissão regulamentada para uma prática que possui legislação específica, todo leiloeiro precisa seguir uma série de normas legais e o descumprimento pode acarretar em punições legais (suspensão, destituição e multa). Segundo o Art. 36 do Decreto 21.981/32:

 

“É proibido ao leiloeiro:

Sob pena de destituição:

exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;”

 

            Ou seja, logo o primeiro item do Artigo 36 já explicita que é PROIBIDO leiloeiros atuarem com venda direta ou indireta.

 

Para dar exemplos práticos do que o leiloeiro NÃO PODE FAZER:

 

VENDA DIRETA:

  • NÃO PODE

    Divulgar ou oferecer um veículo disponibilizado por um comitente (digamos, uma Seguradora ou um Banco) e vender este veículo fora do sistema de pregão.

 

TABELAS DE PREÇO E CATÁLOGO DE VEÍCULOS:

  • NÃO PODE

    Montar uma tabela de preços fixos para os veículos.

 

LEILÃO EM TEMPO REAL, LOTE POR LOTE

  • O leiloeiro CONDUZ o pregão, isto é, o modelo de disputas lance a lance nos lotes, um após o outro, JAMAIS ao mesmo tempo.

 

LOJAS, AGÊNCIAS, PARCERIAS:

  • NÃO PODE

Ter loja, portanto NÃO PODE ter vendedores, representantes comerciais, intermediários ou funcionários oferecendo venda direta de veículos em seu nome.

 

VENDA DIRETA DOS LOTES QUE NÃO FOREM ARREMATADOS:

  • NÃO PODE

    Realizar venda direta dos veículos que não forem arrematados (lotes que “sobram”) ou em casos de desistência do arremate no dia do leilão. Nesse caso, os lotes continuam sendo propriedade do respectivo comitente e este decide se e quando os veículos voltarão a ser leiloados.

 

PRECIFICAÇÃO

  • NÃO PODE

    Estabelecer os lances iniciais: os comitentes são os responsáveis pelas avaliações do estado de conservação dos lotes, bem como a definição dos valores mínimos aceitáveis, lance inicial e critérios de condicional.

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